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AREsp 202103873837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038403
- Registro
- 202103873837
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por
herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do
segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem,
recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os
autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e
danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560,
561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e
transmissão da posse pela sucessão.
2. Sentença de primeiro grau
julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência
de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho,
além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior
por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus
como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da
recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a
reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da
constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e
a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais
relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e
à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse,
esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação.
5. O acórdão recorrido
está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais,
sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da
ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme
a Súmula 126/STJ.
6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do
suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão do Tribunal de origem
interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao
direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores
por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho
possessório praticado pelos réus.
8. Os recorrentes não demonstraram
de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos
dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial
com base em mera referência aos dispositivos legais sem
fundamentação adequada.
9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma
terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de
precedentes com competência para a interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional.
10 .
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.