← Jurioteca

REsp 202504872395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249175
Registro
202504872395
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes à "Reserva de Margem Consignada" vinculada a cartão de crédito não solicitado. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando a contratação válida e comprovada por contrato assinado e transferência de valores, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido não conheceu da apelação por entender que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, e majorou os honorários recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição. 4. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido, à luz da vedação à inovação recursal, considerando que a tese de vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, sem ter sido suscitada na instância de origem. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à natureza de ordem pública do vício de consentimento. 6. O art. 1.014 do CPC proíbe a inovação recursal, salvo se demonstrada a existência de fato superveniente ou motivo de força maior, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A tese de vício de consentimento não foi oportunamente suscitada na petição inicial ou em outras manifestações nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Permitir a análise de tese inédita em instância revisora implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância, em prejuízo ao devido processo legal. 9. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos formulados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses apresentadas. 10. Não se vislumbra a existência de vícios nos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa. 11. A jurisprudência do STJ reconhece que a inovação recursal obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. 12. Recurso especial conhecido e des provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.