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REsp 202504872395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249175
- Registro
- 202504872395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de
apelação cível, em ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização
por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos
no benefício previdenciário do autor, referentes à "Reserva de
Margem Consignada" vinculada a cartão de crédito não solicitado.
2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
considerando a contratação válida e comprovada por contrato assinado
e transferência de valores, extinguindo o processo com resolução de
mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com
suspensão pela gratuidade de justiça.
3. O acórdão recorrido não
conheceu da apelação por entender que a tese de vício de
consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, configurando
inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, e majorou os
honorários recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por
ausência de omissão ou contradição.
4. A questão em discussão
consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido,
à luz da vedação à inovação recursal, considerando que a tese de
vício de consentimento foi apresentada apenas em grau recursal, sem
ter sido suscitada na instância de origem.
5. Outra questão em
discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de argumentos apresentados nos embargos de
declaração, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e à natureza de ordem pública do vício de
consentimento.
6. O art. 1.014 do CPC proíbe a inovação recursal,
salvo se demonstrada a existência de fato superveniente ou motivo de
força maior, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A tese de vício
de consentimento não foi oportunamente suscitada na petição inicial
ou em outras manifestações nos autos, configurando inovação recursal
vedada pelo ordenamento jurídico.
8. Permitir a análise de tese
inédita em instância revisora implicaria violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância, em
prejuízo ao devido processo legal.
9. Não se exige do órgão julgador
que refute minuciosamente todos os argumentos formulados pelas
partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses
apresentadas.
10. Não se vislumbra a existência de vícios nos arts.
1.022, II e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao julgamento da
causa.
11. A jurisprudência do STJ reconhece que a inovação recursal
obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados.
12.
Recurso especial conhecido e des provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.