← Jurioteca
AREsp 202503887301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071809
- Registro
- 202503887301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, embora as matérias de ordem
pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição,
tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial
específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez
decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do
CPC/2015), tornando a matéria imutável e indiscutível, em
observância ao princípio da segurança jurídica.
2. No caso concreto,
o Tribunal de origem consignou que a controvérsia atinente aos
encargos moratórios e à incidência da Taxa Selic já foi objeto de
pronunciamento judicial específico e fundamentado em fase anterior,
o que impede a reabertura da discussão em razão da preclusão já
reconhecida.
3. Estando o entendimento da Corte de origem em
harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o
óbice previsto na Súmula 83/STJ.
4. A incidência de óbices
processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.