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REsp 202500629176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199436
- Registro
- 202500629176
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO
STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de
implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia,
não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo
prescricional. Distinguish necessário.
3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda
Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida
quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há
reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022,
data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de
documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium
impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao
alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da
obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de
obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não
ocorreu a prescrição na hipótese dos autos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.