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AREsp 202202380230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180607
- Registro
- 202202380230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de
gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso,
a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para
demonstrar sua incapacidade financeira.
2. A ausência de
prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A revisão das conclusões da
Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi
considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF,
pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem
relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do
recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em
virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os
recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.