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REsp 202504240642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242368
Registro
202504240642
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:18/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES DA SAF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução e os embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o embargado/credor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da execução, estando presente o interesse processual da parte credora no momento do ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.