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REsp 202400272771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120997
- Registro
- 202400272771
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PARTICIPAÇÃO. DESEMBARGADOR SUSPEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, há nulidade de julgamento
colegiado realizado com participação de Desembargador que averbou
suspeição por foro íntimo para atuar no processo.
3. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Desembargador havia se
declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar em
recurso anterior do mesmo processo (agravo de instrumento) e que,
não obstante, participou posteriormente do julgamento da apelação
como revisor, reiterando, na fase de embargos de declaração, sua
suspeição, de modo que não se trata de causa superveniente, mas de
reiterada declaração de suspeição na mesma ação.
II. Dispositivo
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.