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REsp 202400821601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129193
Registro
202400821601
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A ausência de prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.