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AREsp 202504348304 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101269
Registro
202504348304
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo de confissão de dívida foi regularmente assinado pela consumidora, não havendo prova robusta e contundente acerca da existência de vício de consentimento, ônus que lhe competia. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação de documento novo não se sustenta, pois a prova referida não se presta a afastar a conclusão da Corte de origem sobre a existência de simulação no caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.