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RHC 202502948350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220952
- Registro
- 202502948350
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF.
PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O início
imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade
aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não
modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente
qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do
crime.
2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de
liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por
se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do
Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente,
considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui
deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido
mediante violência.
3. A recorrente não comprovou os requisitos
necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
4. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.