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RHC 202502948350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220952
Registro
202502948350
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime. 2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência. 3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.