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AREsp 202200135672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056369
- Registro
- 202200135672
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos
processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das
formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela
parte interessada (pas de nullité sans grief).
2. Na hipótese dos
autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao
constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos
cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los
no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na
inexistência de prejuízo processual. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.
A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório,
asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização
do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de
conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do
exequente.
4. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão
recorrido para reconhecer eventual vício ou má-fé processual
demandaria a revaloração do conjunto probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.