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AREsp 202300848178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2320472
Registro
202300848178
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil. 2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima. 5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.