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AREsp 202300848178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2320472
- Registro
- 202300848178
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do
sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas
concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído,
aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil.
2. A medida
judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu
exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos,
fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da
propriedade.
3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A análise da proporção do
decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de
sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais,
ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da
vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que
seria correta a conclusão pela sucumbência mínima.
5. A análise da
divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.