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AREsp 202202082202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164194
- Registro
- 202202082202
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da recorrente foi
corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que
prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da
cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa,
conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial,
por força do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de julgamento
extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida
está abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que
implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. Os
danos morais foram corretamente reconhecidos, pois os abalos
sofridos pela parte recorrida superaram os meros dissabores do
cotidiano, sendo configurado o descaso das requeridas em resolver a
questão e a ausência de móveis essenciais para o dia a dia. Descabia
a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força
do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A modificação da base de
cálculo dos honorários advocatícios não foi admitida, em razão da
ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não há negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
6. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.