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AREsp 202200144735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060976
- Registro
- 202200144735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto por cooperativa contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se alegou violação aos arts. 43 da Lei 5.764/1971
e 76, 113, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em ação
anulatória de Assembleia-Geral Ordinária realizada em 30/03/2015.
2.
O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo
final recaiu em um sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil e do art.
224, § 1º, do CPC. Decidiu que a falta ou deficiência de
representação processual constitui vício sanável, legitimando a
concessão de prazo para regularização, e que a limitação do
litisconsórcio facultativo não seria aplicável ao caso concreto, por
não comprometer a rápida solução do litígio nem dificultar a
defesa.
3. O prazo prescricional de quatro anos para anulação de
deliberações de Assembleia-Geral de cooperativas, previsto no art.
43 da Lei 5.764/1971, foi corretamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte, conforme os arts. 132, § 1º, do Código Civil e
224, § 1º, do CPC, em razão de o último dia do prazo ter recaído em
um sábado.
4. A falta ou deficiência de representação processual
constitui vício sanável, cabendo ao julgador conceder prazo para sua
regularização, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. No caso, foi
concedido prazo suplementar para regularização, afastando-se a
extinção do processo.
5. A limitação do litisconsórcio facultativo,
nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é uma faculdade do julgador,
que deve avaliar sua conveniência em relação ao caso concreto. No
presente caso, a concentração de autores não comprometeu a rápida
solução do litígio nem dificultou a defesa, sendo descabida a
limitação do número de litigantes.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.