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REsp 202504982314 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250668
Registro
202504982314
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CADEIA DOMINIAL REGULAR. PROCURAÇÃO VÁLIDA E NÃO REVOGADA EFICAZMENTE. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de vícios de consentimento aptas a configurar irregularidades na cadeia de alienação do imóvel. Além disso, como destacou o acórdão recorrido, a existência de procuração hígida e não revogada eficazmente perante terceiros, que deu suporte à lavratura de escritura pública, afasta a tese de venda a non domino. 3. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é alicerçada na confiança dos registros públicos. Nos termos do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, a boa-fé é presumida quando inexistente averbação de pendência judicial na matrícula do bem ao tempo da aquisição. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à validade da cadeia dominial e à inexistência de prova de distrato ou revogação de mandato demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.