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REsp 202501315564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208261
Registro
202501315564
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 2. A imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenha participado das atividades de incorporação e construção, integrado o mesmo grupo econômico da vendedora ou se beneficiado de desvio patrimonial. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência foi definida tal como requerida pelo recorrente, isto é, o valor da condenação, não havendo interesse recursal no ponto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.