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REsp 202501315564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208261
- Registro
- 202501315564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor
da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente
irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
2. A
imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo
descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera
intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de
promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenha
participado das atividades de incorporação e construção, integrado o
mesmo grupo econômico da vendedora ou se beneficiado de desvio
patrimonial.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência foi definida tal como requerida pelo recorrente, isto é,
o valor da condenação, não havendo interesse recursal no ponto.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.