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AREsp 202402091828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2664315
- Registro
- 202402091828
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO
POSSESSÓRIA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO; EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por alegação de violação a norma constitucional,
afastamento do art. 489 do CPC, impossibilidade de análise de
legislação local, deficiência na demonstração de violação aos arts.
373, II, 560 e 561 do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661 do CC, e
necessidade de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido liminar, na qual se pleiteou a desocupação do imóvel por
esbulho após notificação premonitória e perda da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e
condenou o autor ao pagamento de custas.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e revogou a tutela de urgência, assentando a
pendência de partilha em ação de divórcio e a inviabilidade, por
ora, da ação possessória; embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para reconhecer omissão quanto à litigância de
má-fé e à gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se foram
desatendidos os arts. 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC na proteção
possessória; (iii) saber se o imóvel adquirido antes do casamento é
incomunicável à luz dos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC; (iv) saber
se a decisão violou o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e o art. 93,
IX, da CF por ausência de fundamentação; e (v) saber se os arts. 34
e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969 definem competência da
vara cível comum para ações possessórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa ao
art. 93, IX, da CF, nem interpretar legislação local (arts. 34 e 37
do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969). A alegada negativa de
prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração e
carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n.
282, n. 284 e n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ quanto
aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. O reconhecimento de esbulho e do
atendimento aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ. A multa por litigância de má-fé requerida em
contrarrazões é incabível na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório no reconhecimento do esbulho e dos requisitos dos
arts. 560 e 561 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, análise de
suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 3. Refoge à competência do
STJ a interpretação de legislação local, como os arts. 34 e 37 do
Decreto-Lei Complementar n. 3/1969. 4. Ausente prequestionamento,
incidem as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211
do STJ quanto ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e aos arts. 1.659,
I, e 1.661, do CC. 5. Afastada a litigância de má-fé por inexistir
reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a;
CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, II e IV, 560, 561, I, II, III e IV,
485, VI e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I e 1.661; Decreto-Lei
Complementar n. 3/1969, arts. 34 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n.
282, 284 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.