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AREsp 202401942024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653796
- Registro
- 202401942024
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas,
e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas
contratuais.
2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada
à outorga de escritura definitiva de compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a
declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI,
do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e
ausência de relação com o imóvel desde 1977.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro
e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral,
sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente
contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do
conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na
propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário
registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão
de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e
provas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85,
§ 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n.
2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.