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AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 202403761584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759765
Registro
202403761584
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmou a incidência da Súmula n. 315 do STJ aos embargos de divergência e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia envolve o cabimento de embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e a possibilidade de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC com fundamento em vício novo nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontaram vício novo apto a afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência pela Súmula n. 315 do STJ; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistir intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração corretamente rejeitados pela ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Incabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, em razão de o agravo em recurso especial não ter sido conhecido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de embargos com idêntica finalidade de alterar o resultado, evidenciando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ. 3. Caracterizada a reiteração de embargos com intuito de alterar o resultado, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.