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AgInt nos EDcl na TutPrv nos EAREsp 202002244064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1752570
- Registro
- 202002244064
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu
efeito suspensivo a embargos de divergência por reconhecer presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A
controvérsia versa sobre tutela provisória em embargos de
divergência, envolvendo honorários sucumbenciais fixados em contexto
de dissolução de sociedade, com cumprimento definitivo de sentença
no valor de R$ 1.274.707,33 e extinção da execução por
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se restam configurados os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo aos embargos de divergência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão cautelar não exige exame exauriente
da admissibilidade ou do mérito; sendo que as alegações de
inadmissibilidade e de ausência de dissídio veiculadas pela parte
agravante demandam análise mais aprofundada, a ser feita quando do
julgamento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de
tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso
ampara-se na probabilidade do direito e d o risco de dano,
prescindindo de exame exauriente de admissibilidade e
mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; RISTJ,
art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.368.096/PR; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.496.197/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR; STJ, AgInt no
REsp n. 1.959.952/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.