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AgInt na SLS 202503682840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3648
Registro
202503682840
Classe
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE DISCUTIR, EM SLS, A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE UMA ÚNICA ESTUDANTE POSSA MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÕES FRÍVOLAS E INCONSISTENTES DE "LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA" E DE "OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES". AMPLA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO EIVADOS DE ABUSO E DE ILEGALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO FUNDAMENTAL INSCRITO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO DA SLS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSCRITA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUAISQUER ELEMENTOS DE REALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Todo e qualquer ato da Administração está sujeito ao controle jurisdicional, designadamente quando eivado de ilegalidade, sem que isso configure "violação à separação de poderes" e "lesão à ordem administrativa". 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos configura-se garantia constitucional e direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e o seu legítimo exercício pelo cidadão, albergado pelo Poder Judiciário, não traduz, sob hipótese alguma, lesão à ordem administrativa (que nem sequer é interesse ou valor protegido pela Lei 8.437/1992, que salvaguarda a "ordem pública", valor absolutamente distinto de "ordem administrativa"). Bem ao contrário, é dever indeclinável do Judiciário reestabelecer a legalidade e coibir os abusos e erros da Administração. 4. Mero caso individualizado, de uma única estudante, que em nada impacta a coletividade e que não concretiza nenhuma possibilidade de causar lesão à ordem ou à economia públicas. 5. A grave lesão à ordem pública é circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. Definir se uma adolescente pode ou não obter certificação especial de conclusão de ensino médio e cursar Direito em determinada universidade local, por óbvio, não é assunto minimamente grave e sério o suficiente para impactar o normal funcionamento da vida em sociedade. 6. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável "abalo à paz social" ou ao "eficiente funcionamento do Estado" - situações aqui indemonstradas e não detectadas -, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. Conceber diferentemente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida. 7. A concessão da contracautela sob esse fundamento requisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse público, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de concessão de novas liminares, o que não se presume. Precedentes da Corte Especial. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.