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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 202303964564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107084
Registro
202303964564
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n. 608/STF, com preservação da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5 anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de 30 anos, o que ocorrer primeiro. 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.