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AREsp 202400248868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556216
- Registro
- 202400248868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com pedido de efeito
suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com indenizatória em que se pleiteou a rescisão de promessa
de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos com
correção desde o desembolso e juros, além da devolução da comissão
de corretagem.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou
extinto o contrato e condenou à devolução de 75% dos valores pagos,
com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a Súmula n. 543 do
STJ, afastou a perda do objeto pelo leilão extrajudicial, fixou
correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação dos arts. 63
da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965, à
inaplicabilidade do CDC, da Súmula n. 543 do STJ e da tese do art.
1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se o leilão extrajudicial
afasta a restituição das parcelas com base nos arts. 63 da Lei n.
4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965; (iii) saber se a
correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art.
1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (iv) saber se é possível retenção
de até 50%, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v)
saber se a cláusula resolutiva expressa autoriza a perda das
parcelas pagas, conforme os arts. 474 e 475 do CC; (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela
alínea c; e (vii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso
especial com base no art. 1.029, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, explicitou razões
e rejeitou embargos de declaração com fundamentação adequada.
Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O leilão extrajudicial não impede a restituição de percentual das
parcelas pagas. A conclusão está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie
a Súmula n. 83 do STJ.
8. A correção monetária incide desde cada desembolso, em sintonia
com o entendimento do STJ, o que também atrai a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
9. Não se pode conhecer da suposta violação dos arts. 474 e 475 do
CC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes, afastando
a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
para manter a conclusão de que o leilão extrajudicial não obsta a
restituição de percentual das parcelas pagas. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ quando o termo inicial da correção monetária é a data do
efetivo desembolso. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 a contrato
anterior à Lei n. 13.786/2018, prevalecendo a retenção de 25%. 5. A
Súmula n. 211 do STJ obsta o conhecimento de tese fundada nos arts.
474 e 475 do CC sem prequestionamento. 6. A ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática impede o
conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, §§ 1º e
5º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 63 e
67-A, § 5º; Lei n. 4.864/1965, art. 1º VI e VII; Lei n. 6.899/1981,
art. 1º, § 2º; CC, arts. 474 e 475; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.699/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cuenva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EAg n.
1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgados em 4/10/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.