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AREsp 202401283141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2611122
- Registro
- 202401283141
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA
(RN ANS N. 63/2003). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela
prejudicialidade do dissídio e pelo não cabimento da alegada
violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento c/c
declaratória de nulidade de aumento abusivo e restituição de
quantias pagas, sobre reajuste de 70,36% na 10ª faixa etária e
variação acumulada conforme RN 63/2003.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, expurgou o reajuste de 70,36% na 10ª faixa,
fixou 29,09%, determinou restituição simples com correção e juros e
fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; (ii) saber se o reajuste por faixa etária está conforme
o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e a RN ANS 63/2003, inclusive quanto
ao critério de variação acumulada; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à metodologia de cálculo da variação
acumulada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou a matéria de forma clara e suficiente.
5. O acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento do
STJ no Tema n. 1.016 do STJ ao reconhecer a abusividade do índice e
fixar índice indicado na sentença sem determinar apuração em
cumprimento de sentença.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da abusividade
e a alteração do percentual aplicado, vedando a análise
fático-probatória em especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o
reexame da abusividade e a alteração do percentual de reajuste. 3.
Tendo o tribunal de origem decidido pela abusividade do índice
imposto pelo plano de saúde deve ser determinada a apuração do
índice em cumprimento de sentença conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.040, 1.042; Lei
n. 9.656/1998, arts. 15, 16; CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.