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AREsp 202301029139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336158
- Registro
- 202301029139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA
ADVERTÊNCIA DE MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 77 do CPC
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial em
que se determinou a apresentação de anexos contratuais e o depósito
dos valores auferidos desde 18/11/2019, sob pena de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça.
3. A Corte de origem manteve a advertência da multa por
descumprimento de determinação judicial e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à vinculação
da advertência de multa à inadimplência, ao depósito retroativo de
valores pretéritos e à intimação pessoal; e (ii) saber se é indevida
a advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça
por se fundar em inadimplência e exigir depósito retroativo de
valores anteriores à penhora e à intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo as questões
relevantes, com motivação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à advertência de multa; o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta de forma clara e motivada as questões relevantes. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas
na revisão da advertência de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 1º, § 2º e IV,
489, § 1º e IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.829.982/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.089.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.