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AREsp 202401344196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2614422
- Registro
- 202401344196
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS
DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC;
interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples
transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de
pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao
pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a
contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e
honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária
desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a
indenização securitária proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se
houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de
oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da
tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se
é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as
Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao
termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice
e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas
instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente
acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com
perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da
indenização.
7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi
fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a
impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação
e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos
morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC,
arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.