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AREsp 202303753489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2489481
- Registro
- 202303753489
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e
aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do
Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de
cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em
equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa
foi fixado em R$ 135.808,28.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora
simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou
provimento à apelação e manteve integralmente a sentença,
rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a
incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o
desembolso e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do
CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução
pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii)
verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o
julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel;
(iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os
documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da
materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do
art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo,
inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786
do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante
idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental
foi suficiente e a participação do revel na instrução só se
justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa
(CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do
CPC.
A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não
incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas
quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha
suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo,
sendo prova suficiente do fato.
7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação
da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a
decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora
verdadeiros.
8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo
pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da
apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não
há como se examinar a alegada violação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre
suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e
sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC
quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga
antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai
a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto
ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação
securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização,
nos termos do art. 786 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371,
373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.