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AREsp 202400226297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556255
- Registro
- 202400226297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL E
PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e por
preclusão consumativa com fundamento no art. 507 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação dos executados e determinou a continuidade da execução. A
parte recorrente aponta descompasso entre fundamentação e
dispositivo do título, para ajustar o termo inicial dos juros de
mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
obrigação de fazer de averbação e fixou a incidência dos juros de
mora desde a citação, esclarecida em embargos declaratórios; no
cumprimento, rejeitou a impugnação dos executados.
4. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentou a
preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros e afastou a
existência de erro material, conhecendo do agravo de instrumento,
mas desprovendo-o.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material
corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC,
diante de incongruência entre fundamentação e dispositivo quanto aos
juros de mora; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido
(art. 476 do CC) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)
impedem a mora e a fluência de juros desde a citação; (iii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
1.022 e 1.025 do CPC diante do não enfrentamento da tese de erro
material e de incongruência do título; e (iv) saber se incide a
preclusão consumativa do art. 507 do CPC sobre a matéria alegada
como erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
7. Não se configurando erro material, a discussão sobre o termo
inicial dos juros de mora demanda reexame do acervo
fático-probatório (necessidade de apurar a mora em face da obrigação
de averbação), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há violação dos arts. 476 e 884 do CC, porque o título
judicial não condicionou a fluência da mora à obrigação de fazer, e
a conclusão sobre a inexistência de enriquecimento sem causa foi de
mérito, confirmada na origem.
9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando o recurso
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
revisão do termo inicial dos juros de mora demanda reexame do
contexto fático-probatório, não se tratando de erro material. 2. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta,
de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia (arts. 1.022 e 1.025 do CPC). 3. A inexistência de
condição para a mora no título afasta a violação dos arts. 476 e 884
do CC e impede a revisão em recurso especial. 4. O conhecimento do
recurso pela alínea c é inviável quando a matéria está alcançada
pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 494, I,
507 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 476 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.