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AREsp 202400392420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564246
- Registro
- 202400392420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida
em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de
exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à
apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a
incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada
sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46
da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem
conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em
desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da
Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para
doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do
Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de
doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e
microtraumas como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de
informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias
concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram
a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença
ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do
enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a
interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e
de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente
pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida
coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas
recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47,
51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n.
324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.