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AREsp 202400328592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560199
- Registro
- 202400328592
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança
de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste,
declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos
reajustes e eventual readmissão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e
8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial
necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art.
15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu
em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é
destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as
provas já existentes são suficientes.
8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre
abusividade e previsão contratual demanda revolvimento
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado
pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência
de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do
art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n.
5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à
verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com
fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices
incidentes na interposição pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370,
489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art.
15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.