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AREsp 202400328592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2560199
Registro
202400328592
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste, declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos reajustes e eventual readmissão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e 8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as provas já existentes são suficientes. 8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre abusividade e previsão contratual demanda revolvimento fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices incidentes na interposição pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.