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AgInt na AR 202403934352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7795
Registro
202403934352
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o provimento do pleito rescisório. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.