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AgInt nos EAREsp 202403545870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749197
- Registro
- 202403545870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INDISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão embargado adotou
jurisprudência consolidada na Segunda Seção no sentido de que, "caso
de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário".
2. Incide, na
espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.