← Jurioteca
AREsp 202303157054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487588
- Registro
- 202303157054
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO
NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º,
10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do
Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a
expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem
conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na
parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em
afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no
inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como
alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º,
do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art.
1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do
art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser
estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e
930 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a
súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes
persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual,
que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de
interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória.
O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de
preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos
subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual
(art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir
em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual,
que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando
que os bens estavam descritos desde o início do inventário e
incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a
conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de
justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e
evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou
'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n.
39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a
súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes
persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão
dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º,
58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, §
11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art.
7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n.
2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.