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AREsp 202303249655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2493690
- Registro
- 202303249655
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E
EXTRACONCURSALIDADE EM FALÊNCIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em impugnação
retardatária de crédito para reclassificação no Quadro Geral de
Credores, no âmbito da recuperação judicial da VARIG.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a inexistência de convolação, a natureza autônoma da
falência e a inaplicabilidade da extraconcursalidade dos arts. 67 e
84, bem como que o efeito suspensivo da apelação não suspende o
encerramento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo
da apelação (art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015)
impede a eficácia da sentença de encerramento da recuperação
judicial; (ii) saber se o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere
extraconcursalidade aos créditos por serviços prestados durante a
recuperação, independentemente de convolação; e (iii) saber se o
art. 84, V (atual inciso I-E), da Lei n. 11.101/2005 assegura
precedência de pagamento às obrigações contraídas durante a
recuperação, ainda em caso de falência autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apelação contra a sentença de encerramento pode ser recebida no
duplo efeito, mas o efeito suspensivo não converte falência
superveniente em convolada; a convolação exige hipótese taxativa do
art. 73 da Lei n. 11.101/2005, não verificada no caso, em que houve
encerramento e posterior falência autônoma.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a extraconcursalidade dos
arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe convolação da
recuperação em falência, não se estendendo à falência autônoma,
razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação
(art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015) não
caracteriza falência superveniente como convolada, ausentes as
hipóteses taxativas do art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A
extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005
pressupõe convolação da recuperação em falência, não se estendendo à
falência autônoma."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 67, 73,
83, 84, I-E, 94 e 189, caput; CPC/1973, art. 520; CPC/2015, arts.
1.012 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 1/12/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.554.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, REsp n. 2.036.698/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.876.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.629.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.