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AREsp 202302949780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2460467
- Registro
- 202302949780
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em
inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e
determinou a reserva de bens e valores até a quitação.
3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a
litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de
citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e
correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário
e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115,
116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos
arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em
pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber
se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts.
371 e 373, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art.
489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede
a compreensão da controvérsia.
6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a
negativa de exame sob fundamento de supressão de instância,
impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem
aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio
passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica
os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como
nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo
necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo
Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116,
118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.