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AREsp 202301007619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2335237
Registro
202301007619
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E REEXAME DE LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 494, 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual foram determinados bloqueio de valores via SISBAJUD e restrições sobre veículos de terceiros beneficiários de doações reconhecidas como fraudulentas. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores e a restrição de transferência de veículos com fundamento no poder geral de cautela, afastando as restrições de circulação e licenciamento por excessivas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou bloqueios antes da publicação das sentenças que reconheceram a fraude à execução violou o art. 494 do CPC; e (ii) saber se o exercício do poder geral de cautela, sem requerimento expresso do exequente e sem contraditório, ofendeu os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10 e 854 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há comando normativo que condicione medidas liminares fundadas no poder geral de cautela ao julgamento de sentenças sobre fraude à execução; aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, e não cabe reexame de decisão liminar em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. 5. As medidas cautelares adotadas, inclusive ex officio, são compatíveis com o poder geral de cautela para assegurar a efetividade do processo; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão dos requisitos cautelares demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de violação ao art. 494 do CPC é deficientemente fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, que vedam o reexame de decisão liminar e de requisitos cautelares em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é legítima a adoção de medidas cautelares, inclusive ex officio, no exercício do poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10, 85 § 11, 300, 301, 494, 828 e 854; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.015/1973, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.