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AREsp 202400936226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2593701
- Registro
- 202400936226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL -
SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária
obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de
hipoteca, em razão do óbito do mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo
devedor e a baixa da hipoteca.
4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º,
II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de
cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o
prazo; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de
recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação
do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de
paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido
de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a
ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou
recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso
administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na
ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso
administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para
redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso
administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC,
arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e
85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ,
AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.