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AgInt nos EDcl no AREsp 202402315756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2677196
Registro
202402315756
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Precedente. 2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024, deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso especial interposto em 21/2/2024. 3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.