← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202304256123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2540075
Registro
202304256123
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS POR DINHEIRO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO (ART. 835 DO CPC). MENOR ONEROSIDADE. ATOS DE SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEIS MESMO COM EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (ART. 919, § 5º, DO CPC). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução garantida por imóveis de valor muito superior ao débito caracteriza excesso de penhora e recomenda substituição pela penhora de dinheiro, que ocupa prioridade legal e representa menor onerosidade ao devedor (art. 835 do CPC). 2. O efeito suspensivo dos embargos à execução não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora (art. 919, § 5º, do CPC). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a substituição da penhora dos imóveis pela penhora do dinheiro bloqueado via SISBAJUD.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.