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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202304256123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2540075
- Registro
- 202304256123
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS POR
DINHEIRO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO (ART.
835 DO CPC). MENOR ONEROSIDADE. ATOS DE SUBSTITUIÇÃO POSSÍVEIS MESMO
COM EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS (ART. 919, § 5º, DO CPC). AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Execução garantida por imóveis de valor muito superior ao débito
caracteriza excesso de penhora e recomenda substituição pela penhora
de dinheiro, que ocupa prioridade legal e representa menor
onerosidade ao devedor (art. 835 do CPC).
2. O efeito suspensivo dos embargos à execução não impede atos de
substituição, reforço ou redução da penhora (art. 919, § 5º, do
CPC).
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para dar parcial
provimento ao recurso especial, determinando a substituição da
penhora dos imóveis pela penhora do dinheiro bloqueado via SISBAJUD.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.