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AgInt nos EDcl nos EREsp 201802222689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1762787
- Registro
- 201802222689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EX-EMPREGADOS
APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI
Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e da Súmula nº
568 do STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator
quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não
havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à
parte a interposição de agravo interno para reapreciação
colegiada.
2. A matéria é exclusivamente de direito, pois diz
respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9656/98 de acordo com
a tese firmada no Tema nº 1.034 do STJ.
3. O entendimento
consolidado do STJ sob o rito dos precedentes vinculantes, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e
1.829.862/SP (Tema nº 1.034 do STJ), foi firmado no sentido de que
ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de
assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do
aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato
de trabalho.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.