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AgInt no CC 202301197064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
196395
Registro
202301197064
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por cessão fiduciária deve ser decidido pelo juízo do soerguimento. Precedentes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.