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AgInt no CC 202301197064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196395
- Registro
- 202301197064
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º,
DA LEI Nº 11.101/05. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE
DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
O caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda
garantidas por cessão fiduciária deve ser decidido pelo juízo do
soerguimento. Precedentes.
2. No estreito âmbito cognitivo do
conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar
a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como
sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar
decisões de instâncias inferiores.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.