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AgInt nos EAREsp 202400775111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2591794
Registro
202400775111
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão de o acórdão embargado estar alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. De acordo com o art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser interpostos contra acórdão de órgão fracionário que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenham apreciado a controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 168 do STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. No caso em análise, o acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que determina que os juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa têm como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.