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AgInt na Rcl 202504214719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50204
- Registro
- 202504214719
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da
reclamação ajuizada em razão da inadmissão de recurso especial.
Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos
legais de admissibilidade e que o manejo do agravo seria cabível. A
parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
decisão impugnada. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto em
substituição ao agravo em recurso especial; (ii) a ocorrência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo
em recurso especial não é passível de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte
(AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 22/6/2023).
4. Ainda que assim não fosse, a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt
nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 30/1/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/9/2024).
5. A reclamação não é cabível para corrigir erro na interposição de
recurso na origem, inexistindo usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça quando o Tribunal local inadmite o processamento
de recurso manifestamente incabível (AgInt nos EDcl na Rcl n.
41.071/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
18/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.