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AgInt nos EAREsp 201700989096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1094162
Registro
201700989096
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em razão do alinhamento do acórdão embargado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento. 3. O agravado, devidamente intimado, requereu o não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 168 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 168 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado de que é possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo. 7. Para que os embargos de divergência sejam cabíveis, é necessária a apresentação de divergência atual e contemporânea à decisão colegiada embargada, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.