← Jurioteca
AgInt nos EREsp 201602249343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1622205
- Registro
- 201602249343
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os paradigmas indicados.
2. A parte embargante alegou
que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento. A parte embargada apresentou impugnação ao agravo.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de divergência são cabíveis no caso em análise,
considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como a falta de
contemporaneidade dos acórdãos apontados como paradigmas.
III.
Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como objetivo a
uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir
suposto erro ou dissenso do julgamento do próprio agravo em recurso
especial.
5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra
acórdão de órgão fracionário que divergir de julgamento atual de
outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que os acórdãos
embargado e paradigma sejam de mérito ou que não tenham conhecido do
recurso, embora tenham apreciado a controvérsia, conforme o art.
1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
6. No caso, não há similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,
pois tratam de questões distintas, inviabilizando a análise do
dissídio.
7. Os acórdãos apontados como paradigmas, datados de 1991,
1996 e 1999, não possuem contemporaneidade em relação ao acórdão
embargado, o que também impede a análise da divergência.
IV.
Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.