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AgRg no CC 202504242524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217389
- Registro
- 202504242524
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS
JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos
autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos
envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois
magistrados vinculados a tribunais diversos.
2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do
procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP
para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria
fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise
da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito
de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado
pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para
julgamento dos mesmos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a
juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do
agravante com o andamento de investigações, sem discussão de
competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais
autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes
para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado
em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe
de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.