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AgRg no CC 202504242524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217389
Registro
202504242524
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos. 2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.