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AgRg no CC 202600468089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219516
- Registro
- 202600468089
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO
FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art.
65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da
condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando
necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do
domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2.
O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e
de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de
Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa
diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e
da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito
subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da
competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.