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AgRg nos EAREsp 202400610146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2574876
Registro
202400610146
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO. Inadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência Jurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão consumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se tratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do rito do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O agravante também defendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp 1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização pela Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de divergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição do recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A preclusão consumativa impede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme entendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP. 7. A falta de cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado obsta o exame da divergência alegada. 8. A ausência de identidade fática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo agravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG. 9. O acórdão impugnado firmou que não houve reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia previamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância fática distinta do paradigma indicado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os acórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.