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AgRg nos EAREsp 202400610146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2574876
- Registro
- 202400610146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de
Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO.
Inadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência
Jurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo
analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos
confrontados.
2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão
consumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se
tratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e
sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do
rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. O agravante também
defendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp
1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em
reconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização
pela Terceira Seção.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de
divergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição
do recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão
consumativa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há
similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma
indicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A preclusão consumativa
impede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já
interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme
entendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP.
7. A falta
de cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado
obsta o exame da divergência alegada.
8. A ausência de identidade
fática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo
agravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial,
conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.
2.520.023/MG.
9. O acórdão impugnado firmou que não houve
reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia
previamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância
fática distinta do paradigma indicado.
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão
consumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já
interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração
de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os
acórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de
situações fáticas diversas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
art. 266, § 4º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte
Especial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.