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AgInt nos EDcl nos EREsp 202300435169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054363
- Registro
- 202300435169
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de embargos de divergência apresentados em
face de acórdão da Quarta Turma do STJ, que negou provimento a
agravo interno em recurso especial, sob o fundamento de que não é
cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de
contrato de compra e venda de terreno não edificado.
2. Os embargos
de divergência foram interpostos com base em suposta divergência
entre o acórdão recorrido e precedente da Terceira Turma do STJ, que
reconheceu a presunção de prejuízo do promissário comprador, mesmo
no caso de terreno não edificado, sendo cabível a condenação por
lucros cessantes em razão da privação do uso da coisa.
3. A decisão
embargada não conheceu os embargos de divergência, fundamentando-se
na Súmula 168 do STJ, que dispõe que "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na
Súmula 168 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando
há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal,
conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do
RISTJ.
6. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado, o que se aplica ao caso em análise.
7.
A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência
contemporânea do STJ, não havendo divergência apta a justificar a
interposição dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo
8. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.