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AgRg na Rcl 202504563526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50392
- Registro
- 202504563526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de
julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por
parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava
que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastando a
recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de juntada de documento essencial à instrução da
reclamação inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos
autos.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte já fixou entendimento de
que a reclamação deve ser instruída com todos os documentos
indispensáveis à comprovação das alegações, sendo inadmissível a
juntada extemporânea de documentos essenciais à sua propositura.
4.
A ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia
inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos autos.
IV.
Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A reclamação deve ser
instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das
alegações.
2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à
propositura da reclamação é inadmissível.
Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.